O Banco de Horas funciona por períodos de compensação definidos pela empresa, conforme a legislação e os acordos ou convenções coletivas aplicáveis.
Durante esse período, o colaborador pode acumular:
Créditos, quando trabalha além da jornada prevista;
Débitos, quando trabalha menos do que o previsto ou utiliza horas do Banco de Horas.
Ao longo da vigência do banco, esses créditos e débitos podem ser compensados entre si.
O que acontece ao final do período de compensação?
Quando o prazo de compensação chega ao fim, o saldo remanescente deverá receber o tratamento definido pela empresa, de acordo com a legislação e os acordos ou convenções coletivas.
Por exemplo:
Horas positivas podem ser pagas na folha de pagamento;
Horas negativas podem ser descontadas, quando permitido.
Após esse tratamento, é necessário iniciar um novo período de apuração do Banco de Horas.
Como funciona o zeramento?
O início de um novo período é realizado por meio do zeramento do Banco de Horas.
Ao realizar o zeramento, o gestor deverá informar a data que marcará o início da nova apuração.
A partir dessa data:
O Banco de Horas passa a contabilizar um novo saldo, iniciando em zero;
As marcações realizadas a partir da data informada serão consideradas normalmente nos cálculos;
O saldo acumulado até o dia anterior permanecerá disponível apenas para consulta no histórico, não sendo considerado na nova apuração.
Os espelhos de ponto já emitidos e os ciclos fechados permanecem inalterados.
Exemplo
A empresa possui um Banco de Horas com período de compensação de 6 meses.
Ao final desse período, o saldo positivo dos colaboradores é pago na folha de pagamento.
Após a quitação, o gestor realiza o zeramento do Banco de Horas e informa 01/07 como data de início da nova apuração.
Dessa forma:
O saldo anterior permanece registrado apenas para consulta;
O novo Banco de Horas passa a contabilizar as ocorrências a partir de 01/07, iniciando o saldo em zero.
Importante
O zeramento deve ser realizado somente após o encerramento do período de compensação e após o tratamento do saldo remanescente (pagamento, desconto ou outro procedimento adotado pela empresa). A definição desse tratamento deve seguir a legislação vigente e, quando aplicável, o acordo ou convenção coletiva.
