Embora os termos sejam parecidos, Horas Noturnas e Horas Noturnas Reduzidas representam informações diferentes.
Horas Noturnas
As Horas Noturnas correspondem ao tempo efetivamente trabalhado pelo colaborador durante o período noturno, compreendido entre 22h e 5h, conforme previsto na legislação.
Essa informação é utilizada como base para os cálculos relacionados à jornada noturna e ao adicional noturno.
Horas Noturnas Reduzidas
As Horas Noturnas Reduzidas, também conhecidas como horas fictas noturnas, são o resultado da conversão das Horas Noturnas, conforme previsto no § 1º do Art. 73 da CLT.
Nessa regra, cada hora noturna possui duração de 52 minutos e 30 segundos, enquanto a hora diurna corresponde a 60 minutos.
Essa redução existe porque o trabalho realizado no período noturno é considerado mais desgastante.
Exemplo
Um colaborador realiza sua jornada das 22h às 5h, totalizando 7 horas trabalhadas no período noturno.
No relatório, o sistema apresentará:
Horas Noturnas: o tempo efetivamente trabalhado entre 22h e 5h.
Horas Noturnas Reduzidas: a conversão dessas horas para a duração de 52 minutos e 30 segundos por hora, conforme previsto na legislação.
Por que as duas informações aparecem no relatório?
O relatório apresenta ambas porque elas possuem finalidades diferentes:
Horas Noturnas: demonstram o tempo efetivamente trabalhado no período noturno.
Horas Noturnas Reduzidas: demonstram a conversão desse tempo, utilizada nos cálculos previstos pela legislação.
Dessa forma, é possível conferir tanto a jornada realizada quanto a conversão aplicada pelo sistema.
Importante
As Horas Noturnas Reduzidas representam apenas a forma de contabilização da jornada noturna prevista na CLT. Para definir a forma de pagamento e a aplicação das regras trabalhistas, consulte o contador ou o departamento jurídico da empresa, considerando também o acordo ou convenção coletiva vigente.
